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24 de Abril de 2024
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    Decisão obriga consórcio a pagar salários em dia

    Liminar decorre de ação do MPT contra consórcio responsável pela duplicação do trecho das BRs 163 e 364, entre Jaciara a Rondonópolis

    há 7 anos

    Jaciara e Rondonópolis (MT) - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve decisão favorável em ação civil pública movida contra o consórcio responsável pela obra de duplicação do trecho da BR 163 e 364 que vai de Jaciara a Rondonópolis (km 130 ao 190). Na liminar, a juíza do Trabalho Tatiana de Oliveira Pitombo, da Vara do Trabalho de Jaciara, determinou que as construtoras realizem o pagamento dos salários dos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsto na legislação trabalhista. A multa pelo descumprimento da medida é de R$ 5 mil por dia de atraso e por trabalhador prejudicado.

    O consórcio foi inicialmente integrado pelas empresas Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, EMPA – Engenharia e Parceria Ltda e Contécnica Consultoria Técnica Ltda. Após várias retificações contratuais, a primeira, Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, acabou substituída pela Construtora Metropolitana S/A.

    O MPT ainda aguarda a análise do pedido de condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O valor estipulado é de, no mínimo, R$ 1 milhão. Para apuração da quantia, foi realizado um cálculo aproximado dos atrasos salariais ocorridos de 2014 a 2017, que prejudicaram cerca de 300 empregados por mês. Outros aspectos a serem considerados dizem respeito ao elevado patrimônio das construtoras integrantes do consórcio e ao valor do contrato firmado com o DNIT para execução das obras: R$ 255 milhões.

    Conforme salientou o procurador do Trabalho Bruno Choairy, “o desrespeito a direitos trabalhistas oferece à ré uma vantagem competitiva com relação às demais empresas que observam a legislação do trabalho, circunstância provocadora do nocivo dumping social. Assim, a fixação dos danos morais coletivos deve levar em consideração também esse fator”.

    A Procuradoria do Trabalho do Município de Rondonópolis recebeu denúncia sigilosa em maio de 2014 e instaurou inquérito civil para apurar as possíveis irregularidades na quitação dos salários. Durante as investigações, foram requisitados os contracheques dos funcionários. A partir da análise da documentação, o MPT identificou que o pagamento era sistematicamente realizado fora do prazo legal previsto.

    Após a comprovação do ilícito, uma Notificação Recomendatória foi expedida com o objetivo de fazer com que o consórcio cumprisse espontaneamente as obrigações trabalhistas, especialmente para pôr fim aos atrasos salariais. Apesar disso, e das várias advertências formuladas em audiência administrativa, a prática não cessou. Por não haver interesse das empresas em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação civil pública.

    Responsabilidade solidária

    O consórcio criado para executar as obras de restauração, adequação de capacidade, melhoria de segurança com eliminação de pontos críticos, construção de contornos rodoviários, duplicação e implantação de sistema de iluminação pública no trecho entre os municípios de Jaciara e Rondonópolis, nas BRs 163 e 364, não possui personalidade jurídica. Por esta razão, e considerando que as irregularidades vêm sendo praticadas desde 2014, as quatro empresas que fazem ou fizeram parte do grupo contratado foram incluídas no polo passivo da ação.

    No caso, ficou configurada a responsabilidade solidária de todas as empresas citadas (Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, EMPA – Engenharia e Parceria Ltda, Contécnica Consultoria Técnica Ltda e Construtora Metropolitana) em razão da formação de grupo econômico e da existência de previsão contratual e de disposição legal expressa no Código de Defesa do Consumidor.

    “No mais, a constituição do consórcio deu-se para a consecução de empreendimento e interesses comuns das empresas Rés, que lhe geram importantes receitas e lucros, o que é suficiente para a caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas e a responsabilidade solidária entre elas”, pontuou o procurador.

    Processo 0000416-89.2017.5.23.0071

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