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18 de Abril de 2024
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    MPT derruba na Justiça convenção coletiva irregular de trabalho

    Documento foi assinado sem autorização dos trabalhadores do setor de segurança privada, contrariando a legislação

    há 10 anos

    Natal – A convenção coletiva, biênio 2012/2013, entre os sindicatos dos Vigilantes do Rio Grande do Norte (Sindvigilante) e das Empresas de Segurança Privada (Sindesp) foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que julgou procedente ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio Grande do Norte. A investigação realizada pelo MPT comprovou que o acordo foi assinado sem aprovação dos trabalhadores, que não discutiram nem aprovaram suas cláusulas em assembleia geral, como determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    “O sindicato não realizou a convocação dos trabalhadores para a discussão. O que se viu foi a criação de uma convenção coletiva sem a participação deles, sem a realização de uma única assembleia ou reunião, fato que configura ilegalidade trabalhista grave e inaceitável”, afirmou a procuradora Regional do Trabalho Ileana Neiva.

    A CLT, nos artigos 612 a 615, exige o cumprimento de várias formalidades para a aprovação de uma convenção coletiva. A legislação determina a convocação da categoria dos trabalhadores por meio de publicação de edital em jornais de grande circulação, votação de cada cláusula por maioria dos presentes em assembleia geral e o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Nenhuma destas etapas foi cumprida regularmente pelas partes.

    Convenção coletiva – A convenção coletiva de trabalho é o principal instrumento de conciliação entre patrões e empregados. Por meio dela, periodicamente, são realizadas negociações que determinam, por exemplo, os reajustes salariais, as jornadas e condições de trabalho de cada categoria de trabalhadores.

    “Não se pode admitir que os direitos de tantos trabalhadores sejam decididos em reunião secreta, a portas fechadas. A convenção é o mais importante instrumento de negociação coletiva, não podendo servir como forma de favorecimento ilícito ou gerar prejuízo generalizado aos trabalhadores”, finalizou a procuradora.

    Informações:

    MPT no Rio Grande do Norte

    prt21.ascom@mpt.gov.br

    (84) 4006-2893

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