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19 de Abril de 2024
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    MPs questionam Lei Distrital sobre organizações sociais

    Legislação permite gastos com pessoal terceirizado fora dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

    há 8 anos

    Brasília - O procurador-geral de Justiça, Leonardo Roscoe Bessa, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), requerendo que a Lei Distrital nº 5695, de 3 agosto de 2016, seja considerada nula, por entender que parte de seu dispositivo fere a Constituição Brasileira.
    A ação foi motivada pelo pedido da procuradora do Trabalho Marici Coelho de Barros Pereira, da procuradora-geral do Ministério Público de Contas Cláudia Fernanda Oliveira Pereira, da procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira e da promotora de Justiça Marisa Isar. m conjunto, elas encaminharam ofício ao procurador-geral de Justiça, explicando a necessidade de se propor a ADI. O ponto mais polêmico da nova legislação é a retirada do cálculo das despesas com pessoal, de alguns contratos de terceirização e também daqueles que envolvam a participação complementar da iniciativa privada na prestação de serviços de saúde pública. A Lei aprovada pela Câmara Legislativa atendeu a demanda do Governo do Distrito Federal (GDF), que visa a contratação de Organizações Sociais para prestação de serviços na área de saúde. O dispositivo distrital contraria as decisões do Tribunal de Contas do DF, que desde 2004 definiu a inclusão destes contratos, inclusive em saúde, no gasto de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para as procuradoras, é preciso estar alerta ao “nefasto processo das Organizações Sociais no DF”, que acumulam denúncias de irregularidades. O documento reforça que é de competência da União versar sobre normas gerais de Direito Financeiro e que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, visando evitar a terceirização de mão de obra como meio para superar o limite de gastos com pessoal.

    “É inequívoco, portanto, que a responsabilidade fiscal é um dever de todos os entes federados, sendo o limite às despesas com pessoal plenamente constitucional e a expressão máxima desse dever. Fosse diferente, todos os entes da federação estariam livres para escrever como quisessem a vedação em tela, tornando, assim, o princípio da responsabilidade fiscal verdadeira letra morta”, explicam.

    Para as procuradoras, o objetivo do DF, por meio da Lei, é excepcionar os limites das despesas com pessoal àquelas outras de terceirização e de prestação de serviços públicos de saúde complementar, infringindo, para isso, a Constituição, que determina que o tema deve ser tratado por legislação complementar de iniciativa federal. Segundo o artigo 169 da Constituição, “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.

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